Lei Geral de Proteção de Dados · Lei 13.709/2018

Art. 39 da Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 39 O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Geral de Proteção de Dados tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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