Lei Geral de Proteção de Dados · Lei 13.709/2018

Art. 40 da Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 40 A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Geral de Proteção de Dados tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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