Lei Geral de Proteção de Dados · Lei 13.709/2018

Art. 55-D da Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-D O Conselho Diretor da ANPD será composto por cinco diretores, incluído o Diretor-Presidente. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão nomeados pelo Presidente da República e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 5. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de dois, de três, de quatro, de cinco e de seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

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