Art. 55-J Compete à ANPD:
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - zelar pela proteção dos dados pessoais;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta Lei, suas competências e os casos omissos;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VI - fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VII - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VIII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IX - difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
X - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XI - elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XII - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XIII - realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XIV - realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XV - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XVI - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º A ANPD, na edição de suas normas, deverá observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei e o disposto no art. 170 da Constituição.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 3º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 4º No exercício das competências de que trata o caput , a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei, sob pena de responsabilidade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 5º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput poderão ser analisadas de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Geral de Proteção de Dados tem 79 artigos indexados no Lei na Mão.
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