Lei Geral de Proteção de Dados · Lei 13.709/2018

Art. 55-K da Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-K A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, cujas demais competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Geral de Proteção de Dados tem 79 artigos indexados no Lei na Mão.

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