Lei Geral de Proteção de Dados · Lei 13.709/2018

Art. 55-M da Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-M Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022) I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022) II - que venha a adquirir ou a incorporar. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Geral de Proteção de Dados tem 79 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 55-M

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora