Art. 58-A O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte e três representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos:
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - seis do Poder Executivo federal;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - um do Senado Federal;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - um da Câmara dos Deputados;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - um do Conselho Nacional de Justiça;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - um do Conselho Nacional do Ministério Público;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º Os representantes serão designados pelo Presidente da República.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes:
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - serão indicados na forma de regulamento;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Geral de Proteção de Dados tem 79 artigos indexados no Lei na Mão.
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