Lei Geral de Proteção de Dados · Lei 13.709/2018

Art. 58-B da Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 58-B Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Geral de Proteção de Dados tem 79 artigos indexados no Lei na Mão.

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