Lei Orgânica da Assistência Social · Lei 8.742/1993

Art. 10 da Lei Orgânica da Assistência Social

Art. 10 A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Orgânica da Assistência Social tem 71 artigos indexados no Lei na Mão.

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