Lei Orgânica da Assistência Social · Lei 8.742/1993

Art. 26-C da Lei Orgânica da Assistência Social

Art. 26-C O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de: ) I – benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei; II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou III – seguro-desemprego.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Orgânica da Assistência Social tem 71 artigos indexados no Lei na Mão.

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