Lei Orgânica da Assistência Social · Lei 8.742/1993

Art. 26-D da Lei Orgânica da Assistência Social

Art. 26-D O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário: ) I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Orgânica da Assistência Social tem 71 artigos indexados no Lei na Mão.

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