Lei Orgânica da Assistência Social · Lei 8.742/1993

Art. 37 da Lei Orgânica da Assistência Social

Art. 37 O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei Orgânica da Assistência Social tem 71 artigos indexados no Lei na Mão.

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