Lei Orgânica da Saúde · Lei 8.080/1990

Art. 26-F da Lei Orgânica da Saúde

Art. 26-F O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

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