Política Nacional do Meio Ambiente · Lei 6.938/1981

Art. 16 da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 16 Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989) Parágrafo único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Política Nacional do Meio Ambiente tem 10 artigos indexados no Lei na Mão.

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