Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 45 da Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 45 As Prestadoras de serviços de telecomunicações deverão adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias para prevenir e cessar o uso inadequado dos serviços de telecomunicações ou uso indevido de recursos de numeração, bem como para reverter ou mitigar seus efeitos. Parágrafo único. As medidas a que se refere o caput e os critérios de sua aplicação serão definidas em ato conjunto das Superintendências competentes, precedido de Consulta Pública. V. Página de Medidas Cautelares contra Chamadas Abusivas, que estabeleceu as diretrizes, restrições e mecanismos de bloqueio voltados ao combate de chamadas indesejadas e ao uso indevido dos recursos de telecomunicações DA COBRANÇA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 45

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora