Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 48 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 48 A Prestadora poderá inserir, no documento de cobrança referente à prestação dos serviços de telecomunicações, os preços relativos aos serviços de valor adicionado e outras facilidades contratadas, desde que discriminados e detalhados de forma clara. § 1º A cobrança de quaisquer valores contratados dependerá de prévia e expressa autorização do Consumidor. § 2º O ônus da prova da autorização emitida pelo Consumidor caberá à Prestadora responsável pela emissão do documento de cobrança ou pelo abatimento dos créditos.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

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