Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 50 da Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 50 O Consumidor deverá ser comunicado quando seu consumo se aproximar da franquia contratada. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Ofertas em que a existência de franquia se dá por imposição regulamentar ou legal. DA FORMA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

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