Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 68 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 68 O Consumidor não mais pertencente à base de clientes da Prestadora deverá ser informado sobre a existência e o valor de crédito em seu nome, bem como a forma e o prazo para sua solicitação. § 1º As informações previstas no caput deverão ser disponibilizadas em mecanismo de consulta a ser exibido em destaque na página inicial da Prestadora na internet, facultada a divulgação dessas informações também em outros canais digitais. § 2º O Grupo de Implantação definirá o funcionamento do mecanismo de consulta e solicitação de crédito previsto no § 1º. § 3º A Prestadora também deverá notificar o Consumidor quanto à existência do crédito de que trata o caput, por meio eletrônico, postal ou outro definido pelo Grupo de Implantação. § 4º O crédito existente em nome do Consumidor a que se refere o caput deverá permanecer disponível para consulta e solicitação pelo período de 1 (um) ano, a contar de sua notificação. § 5º Não sendo possível a notificação do Consumidor, o prazo previsto no § 3º terá início a partir da disponibilização da informação sobre a existência do crédito na forma definida no § 1º.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

📶 Teve problema com seu telefone ou internet?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →