Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 98 da Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 98 Observado o término dos Prazos de Vigência dos Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas, pacotes e promoções aos quais os Consumidores estiverem vinculados, as Prestadoras deverão comercializar exclusivamente Ofertas em consonância com este Regulamento, a partir de sua entrada em vigor. § 1º É vedada a prorrogação dos Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas, pacotes e promoções aos quais os Consumidores estiverem vinculados após a entrada em vigor deste Regulamento. § 2º Caso não sujeitos a Prazo de Vigência determinada, os Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas, pacotes e promoções vigentes deverão ser extintos, sem ônus ao Consumidor, em até 18 (dezoito) meses da entrada em vigor deste Regulamento. V. Acórdão nº 228, de 28 de agosto de 2024, que estabeleceu que o prazo para cumprimento do disposto no art. 98, § 2º encerra-se em 31 de dezembro de 2026.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

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