Resolução ANAC 400/2016

Art. 33 da Resolução ANAC 400/2016

Art. 33 No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. § 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas. § 2º As regras contratuais deverão estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento. § 3º Caso a bagagem não seja encontrada: I - o ressarcimento de despesas poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final, observados os limites previstos no art. 17 desta Resolução. II - o transportador deverá restituir ao passageiro os valores adicionais eventualmente pagos pelo transporte da bagagem. § 4º O transportador poderá oferecer créditos para aquisição de passagens e serviços a título de ressarcimento, a critério do passageiro.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Resolução ANAC 400/2016 tem 45 artigos indexados no Lei na Mão.

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