Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 102 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 102 Na utilização de instalações de uso restrito para a conexão de unidade consumidora ou para expansão do sistema para atendimentode mercado, a distribuidora deve: I - incorporar as instalações até o seu correspondente novo ponto de conexão; II - ressarcir os proprietários das instalações em até 180 dias, contados a partir da conexão, pelo Valor de Mercado em Uso - VMU, conformeregulação da ANEEL, exceto se a transferência das instalações ocorrer por meio de instrumento de doação para a distribuidora; e III - realocar e adequar os sistemas de medição e de proteção. § 1º A distribuidora não pode cobrar por estudos, fiscalização ou vistoria para a realização da incorporação. § 2º A incorporação de instalações de central geradora vinculadas ao PROINFA para conexão de unidade consumidora ou expansão do mercadodeve ser não onerosa para a distribuidora, não gerando direito à indenização aos proprietários das instalações. § 3º O usuário afetado pela incorporação das instalações de interesse restrito deve solicitar à ANEEL a retificação de seu ato de outorga,encaminhando o documento elaborado pela distribuidora que justifique a necessidade de incorporação.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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