Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 117 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 117 A distribuidora pode prestar o serviço de distribuição de energia elétrica, em caráter excepcional, para unidade consumidora localizadaem outra área de concessão ou permissão adjacente à sua área de atuação, desde que cumpridas as seguintes condições: I - existência de justificativas técnicas e econômicas; II - decisão fundamentada no critério de mínimo custo global; III - existência de acordo entre as distribuidoras, contendo as condições comerciais e técnicas aplicáveis; IV - observância dos procedimentos e padrões da distribuidora que prestar o atendimento; V - o contrato firmado para unidade consumidora do grupo A deve ter prazo de vigência menor ou igual a 12 meses, podendo serautomaticamente prorrogado; e VI - a tarifa e demais condições a serem aplicadas são as da distribuidora que prestar o serviço.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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