Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 121 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 121 A distribuidora, por solicitação expressa do consumidor e demais usuários, pode realizar obras para disponibilizar o remanejamentoautomático da conexão em casos de contingência, proporcionando padrões de continuidade do fornecimento de energia elétrica superiores aosestabelecidos pela ANEEL, observando que: I - o uso adicional e imediato do sistema deve ser disponibilizado por meio da automatização de manobras em redes de distribuição ou pelainstalação de dispositivos de manobra da distribuidora dentro do imóvel do consumidor e demais usuários, desde que por este autorizado; II - o custo pelo uso adicional contratado deve ser pago pelo consumidor e demais usuários em quantia equivalente aos valores contratados dedemanda ou uso do sistema de distribuição; III - é vedada a utilização exclusiva da rede, à exceção do trecho onde estejam conectadas as instalações a serem transferidas; IV - o investimento necessário à implementação das obras de remanejamento automático deve ser custeado pelo consumidor e demais usuários; V - a implementação condiciona-se ao atendimento dos padrões técnicos estabelecidos pela distribuidora e à viabilidade do sistema elétricoonde se localizam as instalações do consumidor e demais usuário, sendo vedada quando resultar em prejuízo ao serviço prestado a outrosconsumidores ou usuários; e VI - as condições dispostas neste artigo devem constar do contrato de uso do sistema de distribuição.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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