Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 122 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 122 Unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público por meio de tração elétrica podem operar eletricamenteinterligadas, observadas as seguintes condições: I - a interligação elétrica condiciona-se à observância dos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos em normas ou padrões de todas asdistribuidoras em cujas áreas de concessão ou permissão se situem as unidades consumidoras interligadas; II - somente podem operar de forma interligada as unidades consumidoras que possuam mesma natureza e contratação individualizada; III - compete ao consumidor elaborar o estudo técnico que demonstre à distribuidora as possibilidades de remanejamento de carga decorrentesde sua configuração operativa, privilegiando o uso racional do sistema elétrico; IV - compete ao consumidor declarar a parcela correspondente a cada unidade consumidora localizada na área da distribuidora; e V - devem ser instalados medidores nos pontos de conexão e interligações que permitam o faturamento correspondente à contratação de cadaunidade consumidora.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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