Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 127 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 127 A distribuidora deve celebrar com o consumidor responsável por unidade consumidora do grupo A e demais usuários, com exceçãodas unidades consumidoras do Grupo B, os seguintes contratos: I-Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e II-Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, caso aplicável. § 1º Para central geradora que integra concessão ou permissão de distribuição não há necessidade de celebração de CUSD quando da conexãoem instalações da distribuidora. § 2º Para central geradora ou SAE autônomo que faça uso do mesmo ponto de conexão para consumir e injetar energia, deve ser celebrado umúnico CUSD na modalidade de caráter permanente. § 3º Para central geradora ou SAE autônomo despachado centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, deve sercelebrado o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST com o ONS, adicionalmente aos contratos dispostos no caput . § 4º A celebração de CUSD para central geradora para o consumo de energia de seus serviços auxiliares e infraestrutura local é dispensada,exceto nos casos de: I - o atendimento aos serviços auxiliares e infraestrutura local for realizado por meio de ponto de conexão distinto daquele da central geradora;ou II - os sistemas que compõem os serviços auxiliares e a infraestrutura local não se destinarem exclusivamente ao atendimento das unidadesgeradoras. § 5º No caso de conexão a instalações classificadas como Demais Instalações de Transmissão - DIT, devem ser celebrados: I-CUSD com a distribuidora em que se localizam as instalações do ponto de conexão; II - CUST com o ONS, no caso de conexão de central geradora ou SAE autônomo despachados centralizadamente pelo ONS ou de conexão dedistribuidora; e III-Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT com a concessionária de transmissão proprietária das instalações acessadas,estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das instalações de conexão e os respectivos encargos. § 6º No caso de conexão de central geradora, de SAE autônomo, de instalações de conexão de outra distribuidora, de instalações de agenteimportador ou exportador e de unidade consumidora com minigeração distribuída, deve ser celebrado o acordo operativo disposto no Módulo 3do PRODIST. § 7º No caso de unidade consumidora com microgeração distribuída deve ser entregue o "Relacionamento Operacional" disposto no Módulo 3 doPRODIST.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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