Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 159 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 159 A compra de energia elétrica pelo consumidor e, caso aplicável, pelos demais usuários, deve ser realizada da seguinte forma: I - grupo B: da distribuidora local, observadas as tarifas homologadas pela ANEEL e as condições dispostas nesta Resolução; e II - grupo A e demais usuários: por meio de opção de compra da energia, total ou parcial, nos seguintes ambientes: a) Ambiente de Contratação Regulada - ACR: com a celebração do Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER com a distribuidora local; oub) Ambiente de Contratação Livre - ACL: com a celebração do Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL, com oagente vendedor.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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