Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 160 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 160 O consumidor do grupo A atendido em qualquer tensão pode optar pela compra de energia elétrica no ACL. § 1º O requisito de participação no grupo A deve ser comprovado pela celebração do CUSD, o qual deve integrar os processos de adesão e demodelagem dos pontos de consumo na CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização. § 2º A comprovação do requisito de contratação deve integrar os processos de adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE,conforme Procedimentos de Comercialização. § 3º O consumidor com demanda contratada inferior a 500 kW em todos os postos tarifários deve ser representado por agente varejista naCâmara de Comercialização de Energia Elétrica, conforme Procedimentos de Comercialização. § 4º As disposições deste artigo não se aplicam ao consumidor com opção de faturamento pelo grupo B. § 5º Até 31 de dezembro de 2023, para o exercício da opção disposta no caput , o consumidor deve contratar, no mínimo, 500 kW de demandaem pelo menos um dos postos tarifários, observando que: I - o requisito de contratação deve ser comprovado pela celebração do CUSD em qualquer posto tarifário, não sendo permitido aditamentocontratual que reduza o montante em valores inferiores ao disposto no §5º enquanto o consumidor estiver modelado na CCEE em nome deconsumidor livre. II - a comprovação do requisito de contratação deve integrar os processos de adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE, quandocabível, conforme Procedimentos de Comercialização.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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