Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 186 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 186 A unidade consumidora da classe rural tem direito, conforme disposições da Portaria MINFRA nº 45, de 20 de março de 1992, da Lei nº10.438, de 2002 e do Decreto nº 7.891, de 2013, ao benefício tarifário de redução nas tarifas de energia elétrica aplicáveis ao consumo que severifique nas atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário de 8 horas e 30 minutos de duração, de acordo com osseguintes percentuais: I-Nordeste e municípios de Minas Gerais das regiões geoeconômicas denominadas Polígono da Seca, de que trata a Lei nº 1.348, de 10 defevereiro de 1951, e do Vale do Jequitinhonha: redução de 73% para o Grupo B e de 90% para o Grupo A; II-Norte, Centro-Oeste e demais municípios do estado de Minas Gerais: redução de 67% para o Grupo B e de 80% para o Grupo A; e III - demais regiões: redução de 60% para o Grupo B e de 70% para o Grupo A. § 1º Para a unidade consumidora do grupo B, os benefícios tarifários dispostos neste artigo devem ser concedidos após a aplicação das tarifasdo subgrupo B2, sendo vedada a aplicação cumulativa para o grupo A. § 2º A escala de horário deve ser estabelecida com a distribuidora, observadas as diretrizes do Governo Federal. § 3º A distribuidora pode ampliar o horário de desconto em até 40 horas semanais, no âmbito das políticas estaduais de incentivo à irrigação e àaquicultura. § 4º É vedado o custeio do desconto adicional do § 3º por meio de repasse às tarifas de energia elétrica ou de encargo incidente sobre as tarifasde energia elétrica. § 5º A ampliação das horas semanais de desconto tarifário não pode comprometer a segurança do atendimento ao mercado de energia elétricae a garantia física das usinas hidroelétricas. § 6º Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, o benefício tarifário incide sobre o somatório dos consumosde energia elétrica nas unidades dos cooperados durante o período estabelecido, devendo a cooperativa fornecer os dados para a distribuidora. § 7º O benefício tarifário para as atividades de irrigação e de aquicultura depende da comprovação pelo consumidor da existência dolicenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital oumunicipal, conforme disposições dos arts. 22 e 23 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, e, para fins de aplicação tarifária, a titularidadedesses documentos não precisa ser do consumidor. § 8º A aplicação dos benefícios tarifários dispostos neste artigo se destina apenas para as seguintes cargas: I - aquicultura: cargas utilizadas no bombeamento para captação de água e nos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminaçãonesses locais; e II - irrigação: cargas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicaçãoda água no solo pelo uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos. § 9º Não se enquadram como cargas elencadas para aplicação dos benefícios tarifários dispostos nesse artigo as instalações e equipamentosque fazem parte do SAE colocalizado.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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