Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 20 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 20 No caso de edição ou alteração de suas normas ou padrões técnicos, a distribuidora deve: I - comunicar aos consumidores e demais usuários, fabricantes, distribuidores, comerciantes de materiais e equipamentos padronizados,técnicos em instalações elétricas e demais interessados; e II - notificar o poder público municipal ou distrital, o Conselho de Consumidores e as empresas delegadas para a prestação do serviço deiluminação pública em sua área de atuação, quando se tratar de norma técnica de iluminação pública. § 1º A comunicação do inciso I do caput deve ser realizada por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que permitam aadequada divulgação e orientação. § 2º A distribuidora deve estabelecer data certa para entrada em vigor de suas normas e eventuais alterações, com pelo menos 120 diascontados a partir da comunicação, exceção feita aos casos de: I - urgência motivada por regulação da ANEEL ou de legislação; II - situação emergencial relacionada à segurança da informação, da instalação do consumidor e demais usuários ou das redes de distribuição; III - melhorias e correção de redação, inclusive para obtenção de clareza, precisão e ordem lógica; e IV - alterações que promovam benefícios aos consumidores e demais usuários. § 3º Recomenda-se que a distribuidora promova, previamente à edição e alteração de suas normas técnicas, consultas e reuniões técnicas comos grupos identificados nos incisos I e II do caput . § 4º A distribuidora deve preservar o direito do consumidor e demais usuários que tiverem contratos assinados, orçamentos e projetos comvalidade não expirada antes da entrada em vigor de suas normas e padrões técnicos.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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