Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 243 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 243 Quando instalar medição externa, a distribuidora deve assegurar meio que permita ao consumidor acompanhar a leitura do medidor aqualquer tempo. § 1º Quando houver deficiência que impossibilite o acompanhamento da leitura internamente na unidade consumidora, a distribuidora deveprovidenciar o reparo em até 15 dias após ter conhecimento do fato. § 2º A impossibilidade temporária de acompanhamento da leitura do medidor pelo consumidor não impede o faturamento da energia registradana unidade consumidora pelo sistema de medição.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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