Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 247 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 247 A medição para faturamento em cada local de consumo em empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras pode serimplementada de acordo com as seguintes disposições: I - instalação de medição pela distribuidora para: a) a totalização do faturamento entre o ponto de conexão e a entrada do barramento geral;b) o faturamento das unidades consumidoras em cada local de consumo; ec) a determinação da demanda correspondente às unidades consumidoras do grupo B, quando necessária à apuração do faturamento deunidade consumidora do grupo A por meio da medição totalizadora; II - os custos associados à implementação do disposto neste artigo, inclusive de adaptação das instalações elétricas internas doempreendimento, são de responsabilidade dos consumidores. § 1º Para aplicação deste artigo é necessário: I - a solicitação escrita do responsável do empreendimento à distribuidora; II - que todos os integrantes do empreendimento à época da solicitação concordem com as condições de faturamento; e III - que as condições para a medição individualizada constem de instrumento contratual específico, a ser firmado por todos os integrantes doempreendimento. § 2º Além do faturamento da unidade consumidora de cada local de consumo para o respectivo titular, a distribuidora deve emitir ao responsávelda administração do empreendimento, segundo os contratos firmados, o faturamento da energia elétrica e da demanda, obtidos pela diferençapositiva entre: I - energia elétrica: a energia apurada pela medição totalizadora e a integralização das medições individuais de cada unidade consumidora; e II - demanda: a demanda apurada pela medição totalizadora e as demandas das unidades consumidoras do grupo B e do grupo A, de formasincronizada e conforme o intervalo mínimo para faturamento, no caso de unidade consumidora do grupo A. § 3º O compartilhamento de subestação de unidade consumidora do grupo A com a distribuidora, caso necessário, deve constar do instrumentodisposto no inciso III do § 1º Seção IVDa Inspeção do Sistema de Medição

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