Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 279 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 279 Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas aoconsumidor: I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV - implantação de medição externa; V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI - realização da autoleitura; e VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora. § 1º Para o agendamento disposto no inciso I, a distribuidora pode cobrar o valor homologado pela ANEEL da visita técnica. § 2º A distribuidora deve estabelecer previamente os valores dos serviços dos incisos II e IV, não podendo ser cobrado o custo do sistema decomunicação. § 3º A distribuidora deve orçar o valor dos serviços dos incisos V e VII. § 4º A distribuidora pode cobrar os serviços previstos neste artigo no faturamento regular, após a sua prestação.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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