Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 278 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 278 Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura;b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento;c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão;d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade desolicitação de orçamento;e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora;f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; eg) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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