Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 283 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 283 A distribuidora deve faturar o consumo de energia elétrica e as demais grandezas elétricas utilizando as leituras do sistema demedição. Parágrafo único. A distribuidora somente pode faturar sem a leitura do sistema de medição nas seguintes situações: I - encerramento da relação contratual, desde que com concordância do consumidor e demais usuários, de que trata o art. 141; II - defeito no sistema de medição, de que trata o art. 255; III - impedimento de acesso para fins de leitura, de que trata o art. 277; IV - leitura plurimensal, quando o consumidor não realizar a autoleitura no ciclo de sua responsabilidade, de que trata o art. 288; V - faturamento por estimava em caso de inexistência de medição, de que trata o art. 319; VI - ausência temporária de medição, de que trata o art. 320; VII - situação de emergência, calamidade pública ou motivo de força maior, de que trata o art. 321; ou VIII - demais situações dispostas nesta Resolução.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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