Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 294 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 294 A distribuidora deve faturar a demanda da unidade consumidora do grupo A e das instalações dos demais usuários, exceto nos casosde opção de faturamento pelo grupo B, observando as modalidades contratadas e as seguintes disposições: I - unidade consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal: maior valor entre a demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% damaior demanda medida em um dos 11 ciclos de faturamento anteriores; e II - demais usuários: maior valor entre a demanda medida no ciclo de faturamento e a demanda contratada. p CONTRATADO p CICLO COMPp § 1º Para o faturamento da demanda de central geradora devem ser observadas as seguintes disposições adicionais: I - o faturamento do encargo de uso de central geradora deve iniciar a partir da data de entrada em operação em teste da primeira unidadegeradora, de acordo com as demandas contratadas segundo o cronograma informado e em base mensal; e II - o faturamento de central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para consumir e injetar energia, incluindo da central geradoracom SAE colocalizado, ou de SAE autônomo deve contemplar cumulativamente parcela associada ao consumo e parcela associada à injeçãodas instalações, de acordo com as seguintes regras: a) o faturamento da parcela associada ao consumo da central geradora deve observar as disposições aplicáveis às demais unidadesconsumidoras;a) o faturamento da parcela associada ao consumo da central geradora ou do SAE autônomo deve observar as disposições aplicáveis àsunidades consumidoras, sem prejuízo da cobrança prevista no §3º do art. 293.b) o faturamento da injeção da central geradora deve ser realizado observando a diferença entre a demanda contratada de injeção constante doCUSD e a maior demanda, entre os horários de ponta e fora de ponta, que foi efetivamente utilizada na parcela do faturamento de consumo;b) o faturamento da parcela associada à injeção da central geradora ou do SAE autônomo deve ser realizado observando a diferença entre ademanda contratada de injeção constante do CUSD e a maior demanda, entre os horários de ponta e fora de ponta, que foi efetivamente utilizadana parcela do faturamento de consumo;c) caso a maior demanda utilizada na parcela do faturamento de consumo seja maior que a demanda contratada de injeção da central geradora,a parcela de faturamento associada à injeção deve ser nula;c) caso a diferença verificada no item anterior não seja positiva, a parcela de faturamento associada à demanda de injeção deve ser nula;d) o faturamento da parcela associada injeção da central geradora deve considerar os descontos e benefícios a que a central geradora temdireito; ed) o faturamento da parcela associada injeção da central geradora ou do SAE autônomo deve considerar os descontos e benefícios a que ousuário tem direito; ee) o faturamento da ultrapassagem da parcela associada à injeção da central geradora deve ter como base o valor da demanda contratada deinjeção da central geradora constante do CUSD.e) em qualquer hipótese, o usuário está sujeito às obrigações de pagamento em caso de ultrapassagem da demanda contratada de consumo oude injeção, conforme previsto no art. 301. § 2º O faturamento do encargo de uso de importador ou exportador deve iniciar a partir da data de entrada em operação da primeira etapa deimportação ou exportação, de acordo com as demandas contratadas segundo o cronograma informado e em base mensal, observadas asseguintes disposições: I - a TUSD utilizada deve ser de valor igual a duas vezes a TUSD aplicável à central geradora ou à unidade consumidora, de acordo com o nível detensão de conexão do agente importador ou exportador; II - o encargo é devido apenas pelo período de uso, devendo ser calculado proporcionalmente ao número de dias de utilização a cada período defaturamento; e III - no caso de agente autorizado de importação e exportação simultaneamente, o faturamento da demanda deve ser cumulativo, contemplandoos dois valores estabelecidos no CUSD. § 3º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica ao atendimento do sistema auxiliar de central geradora e aos casos de conexão temporária dereserva de capacidade. § 4º Para o SAE autônomo que se submeta, voluntariamente, a despacho integral de potência pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS,nos termos do previsto no parágrafo único do art. 149-A, a parcela de faturamento associada ao consumo, de que trata a alínea "a" do inciso II do§1º, deve ser nula para o consumo que observe os limites estabelecidos no despacho do ONS.

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