Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 293 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 293 A distribuidora deve faturar o consumo de energia elétrica ativa da unidade consumidora do grupo A, e, caso aplicável, das instalaçõesdos demais usuários, exceto nos casos de opção de faturamento pelo grupo B, pela seguinte fórmula: § 1º Para consumidor livre ou especial, quando o montante de energia elétrica ativa medida for maior que o produto do número de horas do ciclopelo limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, fixado em MWmédio, a distribuidora deve faturar a energia elétrica ativa por: em que: FEA() = faturamento da energia elétrica ativa, por posto tarifário "p", em Reais (R$);MWmédio = limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, fixado em MWmédio para cada ciclo de faturamento; eEEAM() = montante de energia elétrica ativa medido em cada posto tarifário "p" do ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);EEAM = montante de energia elétrica ativa medido no ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);TE() = para o consumidor livre ou especial com CCER celebrado, tarifa de energia "TE", por posto tarifário "p", aplicáveis aos subgrupos dogrupo A, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) ou, para as demais unidades consumidoras, a tarifa final de energia elétrica ativa homologadapor posto tarifário "p";p = posto tarifário, ponta ou fora de ponta, para as modalidades tarifárias horárias. § 2º Para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliação do consumo nos postos tarifários ponta e fora de ponta, esta segmentação deveser efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento. § 3º Para o consumidor que celebre o CUSD, a parcela da TUSD fixada em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) deve incidir sobre o montantetotal de energia elétrica ativa medida, observando, caso aplicável, os postos tarifários. § 4º Para unidade consumidora participante do SCEE e faturada no grupo A, para aplicação da regra estabelecida no caput , a energiacompensada no ciclo de faturamento deve ser: I - faturada conforme os arts. 655-G a 655-S; e II - deduzida dos montantes de energia elétrica ativa medidos em cada posto horário.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →