Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 301 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 301 A distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem se a demanda medida exceder os seguintesvalores em relação à contratada: I - 1%: para gerador, importador ou exportador;I - 1%: para exportador ou importador e para demanda contratada de injeção de consumidor e de gerador; I - 1%: para armazenador autônomo, exportador ou importador e para demanda contratada de injeção de consumidor e de gerador; (Redaçãodada pela Resolução Normativa nº 1162/2026) II - 5%: para demanda contratada de consumo de consumidor e de gerador; e III - 10%: para outra distribuidora conectada. § 1º A cobrança pela ultrapassagem deve ser calculada por: em que: C (p) = valor correspondente à cobrança pela demanda excedente, por posto tarifário "p", caso aplicável, em Reais (R$);DAM (p) = demanda de potência ativa medida, em cada posto tarifário "p" no período de faturamento, caso aplicável, em quilowatt (kW);DAC (p) = demanda de potência ativa contratada, por posto tarifário "p" no período de faturamento, caso aplicável, em quilowatt (kW);VR (p) = valor de referência de ultrapassagem, equivalente às tarifas de demanda de potência aplicáveis aos subgrupos do grupo A ou asTUSD-Consumidores-Livres; e p = posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias. § 2º Não se aplica a cobrança pela ultrapassagem à unidade consumidora da subclasse tração elétrica, de responsabilidade de um mesmoconsumidor e que opere eletricamente interligada, quando da indisponibilidade no fornecimento de energia elétrica por razões não atribuíveis aoconsumidor, observado que: I - restringe-se ao período de duração da indisponibilidade, acrescido de tolerância a ser definida em acordo operativo para o período queanteceder e pelo que suceder a indisponibilidade; e II - é restrita ao montante de demanda declarado à distribuidora, conforme estabelecido no art. 122. § 3º No caso de contratação simultânea de conexão em caráter permanente para atendimento à unidade consumidora conectada à centralgeradora e de reserva de capacidade, a cobrança por ultrapassagem deve considerar simultaneamente a demanda contratada em caráterpermanente e a demanda de reserva de capacidade. § 4º Além da cobrança prevista neste artigo, caso a ultrapassagem possa causar distúrbios e/ou danos ao sistema elétrico de distribuição, adistribuidora pode aplicar o art. 44, exigindo a instalação de sistemas que impossibilitem esta ultrapassagem, como o Sistema Elétrico deProteção - SEP. § 5º Em caso de ultrapassagem da demanda de injeção em central geradora com armazenamento colocalizado que esteja sujeita a despachoscentralizados de potência pelo ONS ou pela distribuidora, decorrente do atendimento a uma ordem de despacho do operador, não caberáaplicação de excludente de responsabilidade sobre a parcela de ultrapassagem ocorrida na faixa de potência relacionada ao desconto dapotência de carga do SAE colocalizado para fins de contratação de demanda de injeção, de que trata o inciso I do §4º do art. 149. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1162/2026) § 6º Para fins de avaliação da ultrapassagem, deve ser considerado valor zero para a demanda contratada de consumo ou injeção, caso não hajademanda contratada pelo usuário no respectivo sentido de uso. § 7º A ultrapassagem da demanda de consumo para o SAE autônomo que se submeta, voluntariamente, a despacho integral de potência peloOperador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 149-A equivale à parcela de demanda deconsumo que ocorra em desacordo com o estabelecido no despacho do ONS.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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