Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 300 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 300 A unidade consumidora do grupo A da classe rural e a reconhecida como sazonal devem pagar demandas complementares se nãoregistrarem por posto tarifário, a cada 12 ciclos de faturamento, no mínimo três demandas faturadas maiores ou iguais às contratadas,observadas as seguintes condições: I - a distribuidora deve verificar o disposto no caput a cada 12 ciclos, a partir do início da vigência dos contratos ou do reconhecimento dasazonalidade; II - as demandas complementares devem ser cobradas, por posto tarifário, em número igual ao de ciclos em que não tenha sido verificado omínimo de três demandas disposto no caput ; III - as demandas complementares devem ser obtidas pelas maiores diferenças entre as demandas contratadas e as demandas faturadas noperíodo analisado, por posto tarifário, excluindo os ciclos em que o critério foi satisfeito; IV - a cobrança deve ser adicionada ao faturamento regular; e V - devem ser consideradas as demandas efetivamente contratadas a cada ciclo, por posto tarifário, ainda que tenha ocorrido a alteração dasdemandas contratadas no decorrer do período avaliado.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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