Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 304 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 304 A distribuidora deve cobrar o montante de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes da unidade consumidora dogrupo A, incluindo a que optar pelo faturamento com a aplicação da tarifa do grupo B, conforme as seguintes equações: em que: ULTRAPASSAGEM DULT E = valor correspondente à energia elétrica reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fR", no período defaturamento, em Reais (R$);EEAM = montante de energia elétrica ativa medida em cada intervalo "T" de uma hora, durante o período de faturamento, em megawatt-hora(MWh);f = fator de potência de referência igual a 0,92;f = fator de potência da unidade consumidora, calculado em cada intervalo "T" de uma hora, durante o período de faturamento, observadas asdefinições dispostas nos incisos I e II do § 1º;VR = valor de referência equivalente à tarifa de energia "TE" da bandeira verde aplicável ao subgrupo B1, em Reais por megawatt-hora(R$/MWh);D(p) = valor, por posto tarifário "p", correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência dereferência "fR" no período de faturamento, em Reais (R$);DAM = demanda de potência ativa medida no intervalo de integralização de uma hora "T", durante o período de faturamento, em quilowatt (kW);DAF(p) = demanda de potência ativa faturável, em cada posto tarifário "p" no período de faturamento, em quilowatt (kW);VR = valor de referência, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente às tarifas de demanda de potência - para o posto tarifário fora de ponta -das tarifas aplicáveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifária horária azul;MAX = função que identifica o valor máximo da equação, dentro dos parênteses correspondentes, em cada posto tarifário "p";T = intervalo de uma hora, no período de faturamento;p = posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias;n = número de intervalos de integralização "T", por posto tarifário "p", no período de faturamento. § 1º Para a apuração do ERE e DRE(p), deve-se considerar: I - no período de 6 horas consecutivas, definido pela distribuidora entre as 23h30 e 6h30: apenas os fatores de potência "fT" menores que 0,92capacitivo, verificados em cada intervalo de uma hora "T"; e II - no período diário complementar ao definido no inciso I: apenas os fatores de potência "fT" menores que 0,92 indutivo, verificados em cadaintervalo de uma hora "T". § 2º A distribuidora deve informar ao consumidor o período de 6 horas definido no inciso I do § 1º com antecedência de pelo menos um ciclocompleto de faturamento. § 3º Na cobrança da demanda de potência reativa excedente, quando o VRDRE for nulo, a distribuidora deve utilizar valor correspondente ao nívelde tensão imediatamente inferior.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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