Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 340 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 340 A distribuidora pode disponibilizar ao consumidor e demais usuários, de forma gratuita: I - o pagamento automático de valores por meio de débito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários; II - a consolidação dos valores faturados das instalações de um mesmo titular em fatura que permita o pagamento do montante total de débitospor meio de uma única operação; e III - outros meios de pagamento. § 1º A implementação do disposto nos incisos I a III deve ser precedida de autorização expressa de cada titular, que pode cancelá-la a qualquertempo. § 2º No caso do inciso II, a distribuidora deve emitir as faturas correspondentes a cada instalação sempre que solicitado pelo consumidor edemais usuários. § 3º A consolidação disposta no inciso II é obrigatória no caso de opção do poder público municipal ou distrital para o faturamento das unidadesconsumidoras da classe iluminação pública, de que trata o §2º do art. 472. § 4º A distribuidora pode incentivar a utilização de diferentes meios de pagamentos pelo consumidor e demais usuários, sem restringir o acessoa outras opções.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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