Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 341 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 341 A distribuidora deve implantar estrutura própria de arrecadação nos municípios que não dispuserem de agentes arrecadadores, demodo a permitir ao consumidor e demais usuários o pagamento de suas faturas de energia elétrica sem ter que se deslocar do município em quese localizam suas instalações. Parágrafo único. Na situação disposta no caput , o serviço de arrecadação deve funcionar pelo menos nos 6 dias disponibilizados peladistribuidora para o vencimento das faturas, observados os horários estabelecidos no art. 377.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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