Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 360 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 360 A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura. § 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para: I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita aopoder público competente; II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana edependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial. § 4º Em se tratando de consumidores livres e especiais, inclusive os representados por agentes varejistas, a distribuidora deverá encaminharnotificação a respeito da suspensão do fornecimento de energia elétrica à CCEE, a qual informará ao respectivo agente varejista, se for o caso.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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