Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 401 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 401 Na recepção da demanda do consumidor e demais usuários, a distribuidora deve considerar como reclamação: I - demanda que expresse insatisfação do consumidor e demais usuários em relação aos serviços e produtos recebidos ou em relação à atuaçãoda distribuidora; II - demanda que tenha por objetivo o reconhecimento de um direito, ou a correção de ato que cause lesão ou ameaça de lesão a direitos doconsumidor e demais usuários; III - comunicação relacionada à interrupção do fornecimento de energia elétrica; IV - solicitação de ressarcimento de danos elétricos em equipamentos; V - solicitação que implique correção de faturamento, ainda que realizada durante o atendimento; e VI - todas aquelas provenientes de plataforma "Consumidor.gov.br", mantida pelo Ministério da Justiça. § 1º Caso a demanda do consumidor e demais usuários seja resolvida durante o atendimento, sem que haja necessidade de ação corretiva oudesdobramento, deve ser tratada como informação, desde que o consumidor e demais usuários sejam esclarecidos sobre essa classificação enão optem por registrar a demanda como reclamação. § 2º A comunicação relacionada à interrupção do fornecimento de energia elétrica deve ser individualmente registrada, podendo a distribuidoraadotar mecanismos para o tratamento coletivo das reclamações relacionadas a uma mesma interrupção. § 3º Caso receba uma demanda por meio da plataforma "Consumidor.gov.br" que não seja classificável como reclamação, a distribuidora deveregistrar a demanda em seu sistema e comunicar ao consumidor e demais usuários o protocolo, que o tratamento será realizado conformeprocedimentos estabelecidos pela ANEEL e o canal de relacionamento, observado o art. 406.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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