Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 403 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 403 No início de todo atendimento deve ser informado um número de protocolo. § 1º Ao número do protocolo de atendimento devem ser associados o nome do consumidor ou dos demais usuários, a data, a hora, o tipo e odetalhamento da demanda, e, caso aplicável, o número de identificação da unidade consumidora ou das demais instalações, em sequêncianumérica única na distribuidora. § 2º De forma adicional ao previsto no caput , o protocolo deve ser disponibilizado ao consumidor e demais usuários por meio eletrônico, em atéum dia útil, contendo data e horário do atendimento e o objeto da demanda, exceto se não autorizado. § 3º A entrega do protocolo é obrigatória para todos os canais e meios disponibilizados pela distribuidora, desde que utilizados para orecebimento e resposta das demandas do consumidor e demais usuários. § 4º A entrega do protocolo é opcional nos casos de relacionamento de caráter geral nos canais não obrigatórios, a exemplo das redes sociais,em que não haja o registro para tratamento de demanda específica do consumidor e demais usuários. § 5º Os registros de atendimentos, acompanhados das informações constantes do § 1º, devem ser implementados de forma a possibilitar a suaposterior auditagem e fiscalização.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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