Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 440 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 440 No caso de descumprimento dos prazos do Anexo IV, a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a seguintecompensação: em que: k = coeficiente de majoração da parte fixa da compensação: 50% do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL, conforme o tipode conexão;k = coeficiente de majoração da parte variável da compensação, com os seguintes valores:- Grupo B: 15 para prazos do Tipo 1; 20 para prazos do Tipo 2; e 30 para prazos do Tipo 3, conforme Anexo IV;- Grupo A: 10 para prazos do Tipo 1; 15 para prazos do Tipo 2; e 25 para prazos do Tipo 3, conforme Anexo IV;VRC = valor monetário base para o cálculo da compensação, referente ao mês de apuração do descumprimento do prazo, com os seguintesvalores:- Encargo de Conexão Parcela B - ECCD(PB): para unidades consumidoras pertencentes ao subgrupo A1; ou- Encargo de Uso do Sistema de Distribuição correspondente à parcela TUSD Fio B - EUSDB: para as unidades consumidoras pertencentes aosdemais subgrupos ou dos pontos de conexão;Pv = Prazo verificado;P = Prazo regulatório; 1 2 R § 1º A compensação ao consumidor e demais usuários deve ser realizada por meio de crédito na fatura em até 2 ciclos de faturamentosubsequentes ao mês em que se concluir a contagem do prazo descumprido, exceto se o VRC do mês de apuração não existir ou for nulo, casoem que a distribuidora deve observar o inciso VII do art. 443. § 2º Caso ocorra o descumprimento de mais de um prazo no mês ou o descumprimento do mesmo prazo mais de uma vez, deve serconsiderada a soma das compensações calculadas para cada descumprimento no mês de apuração. § 3º Caso o prazo seja contado em dias úteis: I - considera-se que ocorreu descumprimento se o serviço for executado em dia não útil imediatamente subsequente ao término do prazo; e II - a contabilização do prazo verificado do atendimento comercial "Pv" deve ser realizada pela soma das seguintes parcelas: a) prazo regulatório; eb) dias corridos a partir do dia imediatamente subsequente ao do vencimento do prazo até o dia da efetiva execução do atendimento. § 4º No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve calcular o valor do VRC utilizandoa tarifa homologada pela ANEEL aplicável às unidades consumidoras do Subgrupo B1 subclasse baixa renda, sem considerar a redução dispostano art. 179.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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