Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 441 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 441 No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, de que trata o art. 361, a distribuidora deve creditar ao consumidore demais usuários a seguinte compensação: em que: VRC = valor monetário base para o cálculo da compensação, referente ao mês de apuração da suspensão indevida, com os seguintes valores:- Encargo de Conexão Parcela B - ECCD(PB): para unidades consumidoras pertencentes ao subgrupo A1; ou- Encargo de Uso do Sistema de Distribuição correspondente à parcela TUSD Fio B - EUSDB: para as unidades consumidoras pertencentes aosdemais subgrupos ou dos pontos de conexão;730 = Número médio de horas no mês;T = Tempo compreendido entre o início da suspensão indevida e o restabelecimento do fornecimento, em horas e centésimos de horas. § 1º A compensação ao consumidor e demais usuários deve ser realizada por meio de crédito na fatura em até 2 ciclos de faturamentosubsequentes ao mês em que se restabelecer o serviço, exceto se o VRC do mês de apuração não existir ou for nulo, caso em que a distribuidoradeve observar o inciso VII do art. 443. § 2º Descumprido o prazo regulatório para a religação, o valor a ser creditado ao consumidor e demais usuários deve ser a soma dacompensação calculada para a suspensão indevida e da compensação calculada pelo descumprimento do prazo de religação. § 3º O valor mínimo da compensação é de 50% do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL, conforme o tipo de conexão. § 4º No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve calcular o valor do VRC utilizandoa tarifa homologada pela ANEEL aplicável às unidades consumidoras do Subgrupo B1 subclasse baixa renda, sem considerar a redução dispostano art. 179.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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