Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 482 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 482 A distribuidora deve informar ao interessado o resultado da análise do projeto, o orçamento de conexão e as demais condiçõescomerciais necessárias para o atendimento, observados os prazos e condições do art. 64 e seguintes. § 1º O custo a ser imputado ao responsável pela implantação do empreendimento é a diferença positiva entre o orçamento da obra de conexão eo encargo de responsabilidade da distribuidora, conforme art. 109 e seguintes. § 2º Nos casos de empreendimentos em que a construção das edificações é feita pelo responsável pela implantação do empreendimento deforma conjunta com a implantação das obras de infraestrutura, devem ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve proporcionalizar o orçamento da obra de conexão, de que trata o art. 108; e II - a demanda para o orçamento é o somatório das demandas previstas em todas as unidades projetadas. § 3º Para o cálculo do §1º deve ser utilizado, para a demanda, o somatório das demandas das unidades já edificadas quando da realização doorçamento pela distribuidora ou, no caso do § 2º, o somatório das demandas previstas em todas as unidades projetadas.

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