Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 487 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 487 As redes de energia elétrica implantadas pelos responsáveis pelos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras ouregularização fundiária devem ser incorporadas ao patrimônio da concessão ou permissão. § 1º A incorporação ou as providências para viabilizar a incorporação dispostas nesta Resolução devem ser realizadas antes da conexão aosistema de distribuição da distribuidora. § 2º A incorporação dos bens e instalações deve ser feita de forma parcial e progressiva, quando tal procedimento for tecnicamente possível,conforme a necessidade de energização das redes para o atendimento a pedido de conexão de unidade consumidora localizada noempreendimento de múltiplas unidades consumidoras.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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