Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 486-A da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 486-A No atendimento da produção subsidiada de unidades habitacionais imobiliárias novas em áreas urbanas do Programa Minha Casa,Minha Vida, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, devem ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora é responsável por implantar e custear as obras externas ao empreendimento para conexão à rede de distribuição, exceto nahipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional; e II - a distribuidora é responsável por implantar e custear a infraestrutura de distribuição de energia elétrica até a unidade habitacional, interna aoempreendimento, inclusive postos de transformação, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidadehabitacional, conforme art. 11 do Decreto nº 12.084, de 28 de junho de 2024. § 1º A distribuidora não é responsável por implantar e custear itens que não são objeto do seu contrato de concessão ou de permissão ou nãodispostos na legislação aplicável, a exemplo das instalações internas da unidade consumidora, da instalação de equipamentos de geração deenergia elétrica e das instalações relacionadas ao serviço público de iluminação pública ou de iluminação de vias internas. § 2º O empreendedor deve solicitar a conexão do empreendimento à rede de distribuição, encaminhando à distribuidora as seguintesinformações: I - razão social, CNPJ e endereço; II - localização e endereço do empreendimento; III - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, em arquivo em formato digital, subscrito por profissional competente,acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT, contendo as unidades, asconstruções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores; IV - projetos de arquitetura, incluindo urbanístico, de acessibilidade e de paisagismo aprovados; V - licenciamentos requeridos pelas instâncias locais; VI - projeto da infraestrutura interna das redes de distribuição de energia elétrica, observadas as normas e padrões disponibilizados peladistribuidora e as normas dos órgãos oficiais competentes; VII - cronograma de entrega do empreendimento e, se houver, o detalhamento das etapas; VIII - planilha com o detalhamento de todos os itens que compõem o valor do investimento e o custeio da operação e o valor de provisão daunidade habitacional; IX - declaração do órgão competente de que o empreendimento é destinado à produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreasurbanas, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 14.620, de 2023; X - declaração do órgão competente de que o custeio da infraestrutura de distribuição de energia elétrica externa ao empreendimento não estáincluído no valor de provisão da unidade habitacional; XI - declaração do órgão competente de que o custeio da infraestrutura de distribuição de energia elétrica interna ao empreendimento não estáincluído no valor de provisão da unidade habitacional; XII - no caso de instalação conjunta de unidades habitacionais e geração distribuída, as informações dispostas no § 2º do art. 67. ( § 3º Na análise dos itens do § 2º, a distribuidora deve observar os arts. 70 e 71, observado que a ausência das declarações de que tratam osincisos IX, X ou XI do § 2º não é motivo de indeferimento e implica aplicação do § 10. § 4º Em caso de deferimento da solicitação, a distribuidora deve encaminhar ao empreendedor, no prazo de até 60 (sessenta) dias após aapresentação ou reapresentação das informações do § 2º: I - o resultado da análise do projeto da infraestrutura interna, com eventuais ressalvas, se houver, e, ocorrendo reprovação, os motivos e asprovidências corretivas necessárias; II - o orçamento de conexão disposto no art. 69, observada a responsabilidade dos custos disposta no caput e as declarações dos incisos IX, X eXI do § 2º; e III - os estudos em caso de enquadramento no § 1º do art. 73. § 5º Compete ao empreendedor aprovar o orçamento de conexão recebido, nos termos do art. 83. § 6º Caso o empreendedor opte pela antecipação da execução das obras de responsabilidade da distribuidora dispostas nos incisos I e II docaput , nos termos do art. 86, devem ser observadas as seguintes disposições: I - a execução da obra deve observar os arts. 111 e 112; II - o valor a ser restituído deve observar o caput do art. 114, e será nulo caso não apresentadas as declarações previstas nos incisos IX, X e XI do§ 2º deste artigo; III - a restituição deve ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do comissionamento da obra, desde que haja a entregada documentação comprobatória obrigatória; IV - a restituição deve ser realizada, conforme opção do empreendedor, por meio de crédito na conta corrente, cheque nominal, ordem depagamento ou crédito em fatura de unidades consumidoras de titularidade do empreendedor na área de atuação da distribuidora, indicadasformalmente à distribuidora; V - em caso do crédito em fatura ser maior que o valor a ser faturado, o crédito restante deve ser realizado nos ciclos de faturamentosubsequentes, sempre considerando o máximo crédito possível em cada ciclo; e VI - podem ser deduzidos do crédito os débitos vencidos do empreendedor a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestaçãoadministrativa ou judicial. § 7º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade da distribuidora somente se iniciará após a apresentação, peloempreendedor, de cópia do instrumento que assegure que a contratação do empreendimento foi realizada, observados os demais prazos econdições dispostos nesta Resolução. § 8º A implementação das obras de responsabilidade da distribuidora pode ser suspensa nas situações dispostas no art. 89. § 9º Caso a obra necessária para o atendimento da carga das unidades habitacionais do empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vidanão seja suficiente para o atendimento da potência instalada de geração distribuída, a distribuidora deve: I - contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a carga e a geração; e II - considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento da carga como encargo de responsabilidade da distribuidora e calcular aparticipação financeira do empreendedor, nos termos do art. 109. § 10 Para empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida não enquadrado no caput , inclusive no caso de não apresentação dasdeclarações dos incisos IX, X ou XI do § 2º, devem ser observadas as disposições do art. 480 para alocação da responsabilidade sobre os custosdas obras externas e internas ao empreendimento, observada a hipótese de a infraestrutura de distribuição de energia elétrica estar incluída novalor de provisão da unidade habitacional.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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