Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 489 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 489 As redes internas dos empreendimentos implantados na forma de condomínio horizontal podem ser construídas em padrõesdiferentes dos estabelecidos nas normas da distribuidora local, conforme opção formal prévia feita pelo responsável pela implantação doempreendimento e aprovada pela distribuidora, não sendo, neste caso, objeto da incorporação disposta nesta Seção. § 1º A distribuidora não é responsável pela manutenção e operação das redes de distribuição implantadas na forma disposta no caput . § 2º Mediante solicitação formal, a distribuidora pode incorporar as redes internas dos empreendimentos, desde que: I - assuma a responsabilidade pela manutenção e operação; e II - os responsáveis pelo empreendimento paguem pelas adequações às normas e padrões da distribuidora, inclusive as relacionadas ao sistemade medição.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →